Estado Mínimo X Estado Necessário - Parte 2 Princípios Fundamentais
Povo pode ser definido como um conjunto de pessoas culturamenente afins, com hábitos e costumes comuns e aceitos no seu ambiente.
Quando esse povo habita em um território delimitado sobre o qual tem domínio territorial, diz-se que forma uma Nação. Naturalmente, disputas sobre o mesmo território são fonte de conflitos.
Uma Nação, quando politicamente organizada e com soberania reconhecida no contexto das outras Nações, forma um Estado.
A adesão de várias Nações, aglutinadas sob a mesma organização política e com objetivos estruturantes comuns formam os Estados modernos. Estados modernos são essencialmente plurinacionais, onde naturalmente são inibidos, por desnecessários, os conflitos territoriais..
Quando essa organização política é definida e limitada por leis, temos o estado de Direito. Se essas leis são igualmente aplicáveis a todos os povos que compõem as Nações de um Estado, sem distinções ou castas, permitindo que proporcional e livremente esses povos influenciem no direcionamento e execução das políticas estruturais e conjunturais, temos um estado Democrático de Direito.
Partindo desses conceitos e considerada as representatividades das várias Nações componentes, os Estados, explicita ou implicitamente, definem sua razão de existir.
O Brasil definiu-se assim:
No Art 1º as razões de sua existência.
No Art 2º sua organização política.
Nos Art 3º e 4º, o direcionamento de suas políticas estruturantes, tanto para o ambiente interno como para o externo.
Esses princípios são invioláveis, somente podendo ser alterado se sua população decidir, por meio de uma nova Constituição, refundar o Brasil sob novos fundamentos, ou mesmo dissolvê-lo, dando o pacto internações por rescindido. Claro que essa última hipótese raramente é pacífica, pois reascende conflitos territoriais.
Também como nivelamento conceitual, transcrevo a definição do Brasil em sua Constituição pactuada..
"TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
V - igualdade entre os Estados;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações."
A partir desses princípios fundamentais, não relacionados aleatoriamente, porém numa escala de importância ponderada ainda que sem subordinação, os governos têm o balizamento necessário para a formulação das políticas estruturantes, de caráter permanente, e das políticas conjunturais, de caráter temporal. Aqueles são os fins, estas são os meios para que os fins sejam alcançados em sua plenitude.
Não haverá cidadania sem soberania, da mesma forma que não há trabalho e livre iniciativa desconsiderando seus valores sociais. O pluralismo político abriga todas as correntes de opinião para a definição dos meios a serem implementados para os incisos de I a IV do mesmo artigo, configurando assim a definição do caput quanto ao status democrático, desde que não impliquem em sua violação de princípios.
Esvaziam-se, assim correntes de pensamento que defendam a transferência do papel do Estado a outros entes, paraestatais ou privados. Torna-se sem sentido a discussão entre Estado Mínimo, superada que fica pelo Estado Necessário, ou seja, aquele que guarde em si a definição de políticas estruturantes para o efetivo atendimento de sua razão de ser e existir.
Continuação de Soberania e Cidadania em
http://fregablog.blogspot.com/2020/10/estado-minimo-x-estado-necessario-parte_7.html
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